Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (03), a lei que garante a gratuidade no estacionamento para estudantes com matrícula ativa em instituições de ensino superior no Estado da Paraíba. A Lei de Nº 13.135, de 02 de abril de 2024, é da autoria do deputado Felipe Leitão. Veja a decisão abaixo.
De acordo com a decisão, as instituições de ensino superior ficam proibidas de estabelecer qualquer tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.
Além de fornecer a gratuidade para os alunos, as instituições de ensino superior deverão garantir a gratuidade do estacionamento para todos os professores, funcionários e demais colaboradores que necessitem utilizar veículos automotores para se deslocarem até o campus universitário.
Em caso de descumprimento, os estabelecimentos de ensino poderão ser multados no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), por cada descumprimento pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Veja decisão na integra:
“Garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a gratuidade em estacionamento nas instituições de ensino superior no Estado da Paraíba para os seus alunos com matrícula ativa.
Parágrafo único. Entende-se por estacionamento as áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores, incluindo garagens, estacionamentos abertos e demais espaços similares.Art. 2º As instituições de ensino superior fi cam proibidas de estabelecer qualquer
tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.Art. 3º Fica determinado que as instituições de ensino superior deverão garantir a gratuidade do estacionamento para todos os estudantes, professores, funcionários e demais colaboradores que necessitem utilizar veículos automotores para se deslocarem até o campus universitário.
Art. 4º Em caso de descumprimento dos termos desta lei, poderão os órgãos de proteção ao consumidor estabelecer multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), por cada descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 02 de abril de 2024″
Fonte: Paraíba.com